A inteligência artificial já chegou ao Direito Tributário. O futuro exige conhecimento, supervisão humana e, sobretudo, inteligência jurídica para estabelecer os limites da tecnologia.
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Embora o debate sobre inteligência artificial não seja recente, Alan Turing já tratava do tema em 1950, sua utilização no Direito e, particularmente, no Direito Tributário, adquiriu novos contornos, deixando de ser meramente prospectiva, especialmente diante das possibilidades de incremento da eficiência administrativa e das transformações que estão diretamente associadas ao novo paradigma tecnológico instituído pela EC nº 132/2023.
A implementação do IVA Dual, que substituirá a materialidade fragmentada dos atuais tributos incidentes sobre o consumo por uma base tributável mais uniforme busca conferir maior racionalidade ao sistema, pressupondo sistemas informatizados sofisticados, capazes de integrar informações fiscais, promover a cooperação entre os entes federativos e aprimorar os mecanismos de fiscalização e cobrança, o Split Payment constitui um dos principais exemplos dessa transformação.
É nesse contexto que surgem importantes questionamentos: até que ponto a inteligência artificial poderá ser utilizada como instrumento de apoio à Administração Tributária e aos contribuintes? Quais limites deverão ser observados para que sua utilização permaneça compatível com o sistema constitucional tributário?
A utilização da inteligência artificial oferece significativos ganhos quando aplicada à automação de atividades repetitivas, ao processamento de grandes volumes de informações, à identificação de inconsistências e à otimização de processos administrativos. Sob essa perspectiva, a tecnologia pode contribuir para o aumento da produtividade, a redução de custos e o aprimoramento da eficiência estatal.
Todavia, seus resultados não são infalíveis. Sistemas de inteligência artificial, especialmente os generativos, podem produzir informações incorretas, conclusões equivocadas e até referências inexistentes. A chamada “alucinação” demonstra que a tecnologia pode gerar respostas sem correspondência com a realidade, razão pela qual a confiabilidade dos resultados depende, entre outros fatores, da qualidade dos dados utilizados e da existência de mecanismos adequados de supervisão.
No âmbito tributário, essa questão assume especial relevância. A utilização de sistemas automatizados não pode afastar as competências atribuídas pela legislação às autoridades administrativas. O Código Tributário Nacional, permanece como norma geral estruturante do Direito Tributário e estabelece os poderes, deveres e limites da Administração Tributária (vide artigos 142, 194 a 200).
A utilização da inteligência artificial, portanto, não pode ser compreendida como transferência automática da competência administrativa para uma máquina. Sistemas tecnológicos podem organizar informações, realizar cruzamentos de dados, identificar inconsistências, selecionar contribuintes e auxiliar na fiscalização, mas a competência legalmente atribuída à autoridade administrativa não pode ser substituída por mecanismos autônomos desprovidos de competência jurídica, a decisão final deve permanecer submetida à autoridade competente, demonstrando a necessidade de supervisão humana.
Essa conclusão encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência legitima a modernização da Administração Pública e a busca de melhores resultados com racionalidade e menor custo. Entretanto, não autoriza o afastamento dos demais princípios constitucionais que limitam a atuação estatal.
Espera-se que a inteligência artificial seja capaz de processar de forma cada vez mais sofisticada as informações relacionadas à materialidade dos tributos e aos deveres instrumentais, aumentando a eficiência da fiscalização, fortalecendo a conformidade tributária e reduzindo controvérsias meramente formais. Essa perspectiva está alinhada ao conceito de Administração Tributária 3.0, desenvolvido pela OCDE, que propõe a transformação digital da Administração Tributária, com maior integração tecnológica e utilização de informações em tempo real.
A transformação, contudo, não estará livre de desafios. A implantação e manutenção de sistemas avançados exigirão investimentos contínuos em infraestrutura, desenvolvimento tecnológico e capacitação. Existe, inclusive, o risco de uma espécie de exclusão tecnológica, especialmente para pequenas e médias empresas que não disponham da mesma capacidade de investimento e adaptação.
A transformação também alcançará os profissionais que atuam na área tributária. Advogados e contadores precisarão compreender não apenas as normas jurídicas e contábeis, mas também conceitos relacionados à inteligência artificial, algoritmos, análise de dados e proteção de informações. A denominada alfabetização em inteligência artificial torna-se, nesse contexto, elemento essencial para que esses profissionais possam compreender as limitações e a natureza probabilística dos sistemas e exercer supervisão crítica sobre seus resultados.
Os tribunais administrativos e judiciais igualmente serão impactados. A inteligência artificial poderá auxiliar na triagem de processos, identificação de precedentes, análise de grandes volumes de decisões e uniformização da jurisprudência, contribuindo para maior eficiência. Entretanto, a incorporação dessas tecnologias também exige atenção à independência da atividade jurisdicional, à fundamentação das decisões e à garantia do juiz natural. Será necessário estabelecer mecanismos de supervisão e revisão humana, transparência, auditoria dos algoritmos e explicabilidade das decisões, especialmente quando os resultados produzirem efeitos jurídicos concretos. A tecnologia pode ampliar a capacidade humana de análise, mas não elimina a necessidade da interpretação jurídica, da ponderação de valores e da responsabilidade daquele que exerce a competência legal.
É possível que, na próxima década, os principais desafios relacionados à inteligência artificial deixem de ser predominantemente tecnológicos e passem a ser jurídicos. À medida que a tecnologia avance, caberá ao Direito definir seus limites, estabelecer mecanismos de controle, disciplinar sua utilização e assegurar que a inovação permaneça compatível com os direitos e garantias fundamentais.
O sucesso da utilização da inteligência artificial, entretanto, dependerá da capacidade de compatibilizar inovação tecnológica, eficiência administrativa e segurança jurídica. A tecnologia deve estar a serviço do Direito e da sociedade, e não o contrário.
Em última análise, o verdadeiro desafio não estará na inteligência artificial, mas na inteligência humana responsável por estabelecer seus limites jurídicos, supervisionar sua utilização e garantir que a inovação permaneça subordinada à Constituição e ao sistema jurídico vigente.
